quarta-feira, 1 de julho de 2009

STJ ESCLARECE O CASO DA PROSTITUIÇÃO DE MENORES

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Sempre digo que quando tentamos interpretar decisões judiciais, precisamos nos apegar a todos os termos e a todos os fatos, de preferência, observando o inteiro teor do decidido.

Eu mesmo já critiquei o que a grande imprensa e especialmente a blogsfera fez em relação à aparente não condenação de pessoa por exploração sexual de menina menor de idade. O caso tomou grande monta e na medida em que ia sendo reproduzido por este ou aquele veículo (blogsfera incluída), ficava cada vez mais distorcido.

Um dos defeitos da grande massa dos jornalistas é o reducionismo, a abreviação, a sintetização e especialmente, o desconhecimento dos termos legais. O que dá margem à muita coisa noticiada de forma absolutamente errada.

Veja aqui um trecho da nota de esclarecimento do STJ a respeito do ocorrido. Esclarecimento este que naturalmente, não será ventilado na mesma proporção em que foi ventilada a notícia equivocada.

Isso posto, digo e repito que de nada adianta transformarmos nossas instituições em entes totalmente desmoralizados. Especialmente se nos basearmos em inverdades ou em erros de interpretação das decisões proferidas por nossas cortes. Infelizmente isso não necessariamente os obriga a melhorar, mas seguramente ajuda aos que detestam a democracia, a colocarem um pezinho cada vez maior, no discricionarismo.

Quando criticamos, precisamos saber exatamente o alvo da crítica, e nos abastecermos fundamentos para tanto.

Veja o esclarecimento

"Em razão de notícia veiculada neste site, no dia 17 último, sob o título “Cliente ocasional não viola Artigo 244-A do Estatuto da Criança”, tratando de tema de forte repercussão junto à opinião pública, a Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça presta alguns esclarecimentos para que não pairem dúvidas quanto ao firme posicionamento do Tribunal na proteção dos direitos e garantias das crianças e dos adolescentes. O STJ mantém o entendimento, firmado em diversos precedentes e na doutrina especializada, de que é crime pagar por sexo com menores que se prostituem, ao contrário de interpretações apressadas em torno de recente julgamento da Corte sobre o tema. O Tribunal da Cidadania tem-se destacado não só na defesa dos direitos dos menores, como também no das mulheres, das minorias e de todos aqueles segmentos sociais vítimas das várias formas de violência e preconceitos.

1. Ao decidir que o cliente ocasional de prostituta adolescente não viola o artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Superior Tribunal Justiça, em momento algum, afirmou que pagar para manter relação sexual com menores de idade não é crime. Importante frisar que a proibição de tal conduta é prevista em dispositivos da legislação penal brasileira.

2. Quem pratica relação sexual com criança ou adolescente menor de 14 anos pode ser enquadrado no crime de estupro mediante a combinação de dois artigos do Código Penal e condenado à pena de reclusão de seis a dez anos. São eles o artigo 213, segundo o qual é crime “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”, e o 224, pelo qual se presume a violência se a vítima não é maior de 14 anos.

3. Já o artigo 244-A do ECA (“submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do artigo 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual”) foi criado pelo legislador para punir, com pena de reclusão de quatro a dez anos, segundo boa parte da doutrina e precedentes desta Corte, o chamado “cafetão” ou “rufião” que explora e submete crianças e adolescentes à prostituição. Portanto, o chamado cliente eventual pode, sim, ser punido, mas com base em outros dispositivos da legislação penal, e não no artigo 244-A do ECA. Este foi o entendimento do STJ. Em nenhuma hipótese se pode concluir, a partir disso, que o Tribunal não considera criminosa a prática de sexo com menores que se prostituem.

4. Desde a sua instalação, em 1988, o Superior Tribunal de Justiça tem sido firme em sua atuação jurisdicional nos casos que envolvem a proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes. O Tribunal, em inúmeras ocasiões, aplicou os diversos dispositivos da legislação referente aos menores, além de ter atuado no sentido de resguardar os princípios constitucionais que garantem a dignidade, a integridade física e mental das crianças e dos adolescentes."

Leia no informativo da Editora Magister, a menção.

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